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Estatuto Social

O INSTITUTO CULTURAL OBOÉ é uma associação com sede na rua Maria Tomásia, nº 531, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60150-170, inscrita no CNPJ sob o nº 05.213.713/0001-57, registrada em 15.mai.2002 sob o nº 2384 no Registro Civil das Pessoas Jurídicas - Cartório Morais Correia – 4º Ofício, Fortaleza, Ceará, qualificada pelo Ministério da Justiça como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), por despacho de 10.jun.2003 da Secretaria Nacional de Justiça, publicado no Diário Oficial da União de 18.jun.2003, na forma da Lei nº 9.790, de 23.mar.1999.

INSTITUTO CULTURAL OBOÉ
ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º. INSTITUTO CULTURAL OBOÉ é uma associação, sem fins econômicos, a qual se regerá pelos artigos 53 a 61 do Código Civil, pelas demais disposições legais aplicáveis e por este Estatuto.

Art. 2º. A associação tem sede e foro em Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 3º. O prazo de duração da associação é indeterminado.

CAPÍTULO II - FINS

Art. 4º. Observado o princípio da universalização dos serviços, os fins ou o objeto social da associação são:

I. a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

II. promoção gratuita da educação, com participação de forma complementar;

III. promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IV. experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.

§ 1º . A associação terá como prioridade no setor cultural:

I. a difusão da cultura cearense, através de eventos de artes plásticas, música, teatro, literatura e outras formas de manifestação artística;

II. o fomento da cultura cearense, através de ações de apoio a novos talentos;

III. a formação da cultura cearense, através de ações de enriquecimento educacional do cidadão.

§ 2º . A associação se dedicará às atividades previstas em seus fins ou objeto social mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

§ 3º . A associação, para a consecução de suas finalidades, poderá celebrar negócios, contratos, convênios, parcerias, ser proponente de projetos junto às leis de incentivo a cultura, articulando-se, de modo adequado ao seu objeto, com órgãos e entidades do País ou do exterior.

§ 4º . Incumbirá à associação:

I. manter o Centro Cultural Oboé;

II. atualizar, periodicamente, o “Dicionário das Artes Plásticas do Ceará”.

§ 5º . A associação desenvolverá o “Projeto Oboé de Cidadania”, o qual, comprometido em contribuir para um futuro melhor de crianças e jovens em situação de risco social, é um projeto educacional de enriquecimento social e cultural, baseado no direito ao conhecimento e destinado a reduzir desigualdades socioculturais.

CAPÍTULO III - ASSOCIADOS E RECURSOS

Art. 5º. O associado é o proprietário ou o titular de uma ou mais quotas do patrimônio.

§ 1º . O patrimônio divide-se em 10.000 quotas, todas nominativas.

§ 2º . A propriedade de quotas presume-se pela inscrição do nome do associado no livro de "Registro de Quotas" .

§ 3º . As quotas poderão ser transferidas no todo ou em parte, e o novo titular será acolhido como associado após a aprovação do nome pela Assembléia Geral.

Art. 6º. São requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados:

§ 1º . A admissão de associado-proprietário dependerá da aquisição de uma ou mais quotas do patrimônio, na forma autorizada pela Assembléia Geral.

§ 2º . A exclusão de associado só é admissível havendo justa causa ou a ocorrência de motivos graves, por deliberação fundamentada da Diretoria. Da decisão da Diretoria, caberá recurso, em primeira instância, à própria Diretoria e, em segunda instância, à Assembléia Geral. Em ambos os casos, o prazo para apresentação do recurso é de 15 dias, a contar da ciência da decisão.

§ 3º . Constitui justa causa para a exclusão de associado, dentre outros motivos, o não comparecimento às Assembléias Gerais por mais de duas vezes consecutivas, salvo por motivo justo.

Art. 7º. São os direitos dos associados:

I. participar e votar nas Assembléias Gerais;

II. apresentar sugestões ou propostas de atividades à Diretoria;

III. participar, com prioridade, de todos os eventos promovidos pelo Centro Cultural Oboé.

Art. 8º. São os deveres dos associados:

I. zelar pela defesa e pelo desenvolvimento da associação;

II. comparecer e exercer o direito de voto nas Assembléias Gerais.

Art. 9º. Além do patrimônio, constituirão fontes de recursos da sociedade: contribuições e doações dos associados; contribuições e doações de cidadãos e empresas; dotações e subvenções de entidades públicas e privadas de qualquer natureza, nacionais e estrangeiras; receitas de cessões de uso ou locação de bens da associação; receitas de direitos e concessões; receitas de juros, receitas de dividendos, de bonificações e de participações; receitas de eventos; outras receitas eventuais.

Art. 10. A associação não distribuirá, entre os associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará integralmente na consecução dos fins ou objeto social.

CAPÍTULO IV - PARTICIPANTES

Art. 11. A associação contará com quadro de participantes, dispostos nas seguintes categorias:

I. participante-benemérito;

II. participante-honorário;

III. participante-artista;

IV. participante-colaborador.

§ 1º . O participante-benemérito é pessoa acolhida no quadro de participantes por relevantes serviços prestados à associação, por proposição da Diretoria e aprovação do Conselho de Curadores.

§ 2º . O participante-honorário é pessoa acolhida no quadro de participantes por relevante contribuição à cultura, por proposição da Diretoria e aprovação do Conselho de Curadores.

§ 3º . O participante-artista é a pessoa acolhida no quadro de participantes por mérito artístico, por proposição e aprovação da Diretoria.

§ 4º . O participante-colaborador é a pessoa acolhida no quadro de participantes para prestar colaboração às atividades da associação, por proposição e aprovação da Diretoria.

§ 5º . Os participantes não integram o quadro de associados, embora tenham também o direito de apresentar sugestões ou propostas de atividades, assim como de participar, com prioridade, de todos os eventos promovidos pelo Centro Cultural Oboé. A Diretoria poderá instituir outros direitos ou benefícios para os participantes, observadas condições específicas.

CAPÍTULO V – ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 12. A Assembléia Geral tem poderes para decidir todos os negócios relativos aos fins ou objeto da associação e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e ao seu desenvolvimento.

§ 1º . A Assembléia Geral será convocada pelo Conselho de Curadores ou pela Diretoria ou, ainda, por um quinto dos associados.

§ 2º . A Assembléia Geral será Ordinária quando terá por objeto deliberar sobre as seguintes matérias:

I. apreciar o relatório anual das atividades a ser apresentado pela Diretoria, acompanhado de parecer do Conselho de Curadores;

II. examinar, discutir e votar as contas dos diretores e as demonstrações financeiras, elaboradas pela Diretoria e acompanhadas de parecer do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal;

III. eleger o Conselho de Curadores, a Diretoria e o Conselho Fiscal.

§ 3º . A Assembléia Geral será Extraordinária nos demais casos.

§ 4º . Compete privativamente à Assembléia Geral deliberar sobre:

I. destituição de administradores;

II. alteração deste Estatuto.

§ 5º . As deliberações da Assembléia Geral sempre dependerão do voto concorde da maioria absoluta dos associados.

§ 6º . Observado o contido no parágrafo 5º, as deliberações sobre os incisos I e II do parágrafo 4º dependerão do voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. Nos demais casos, observado também o contido no parágrafo 5º, as deliberações dependerão do voto concorde da maioria dos presentes à Assembléia Geral, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com qualquer número nas convocações seguintes.

CAPÍTULO VI – ADMINISTRAÇÃO

Art. 13. A associação será administrada por um Conselho de Curadores e por uma Diretoria.

Art. 14. A administração da associação adotará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Art. 15. A administração da associação adotará práticas de gestão administrativa de forma a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no processo decisório.

Art. 16. O Conselho de Curadores será composto de no mínimo três e no máximo oito membros, eleitos entre os associados ou não-associados pela Assembléia Geral para prazo de gestão de um ano, podendo ser reeleitos. O Conselho de Curadores terá um presidente e um vice-presidente, escolhidos entre os seus membros pela Assembléia Geral.

Art. 17. Compete ao Conselho de Curadores, órgão de administração colegiada, deliberar sobre:

I. as diretrizes das atividades do Centro Cultural Oboé;

II. a realização de exposições e eventos no Centro Cultural Oboé;

III. as reedições do “Dicionário das Artes Plásticas do Ceará”;

IV. o currículo das atividades de cada etapa do “Projeto Oboé de Cidadania”;

III. apreciar o relatório anual das atividades a ser apresentado pela Diretoria e, após manifestar seu parecer, submetê-lo à Assembléia Geral;

IV. examinar as contas dos diretores e as demonstrações financeiras e, após manifestar seu parecer, submetê-las à Assembléia Geral.

V. a outorga do título de participante-benemérito e participante-honorário.

Art. 18. A Diretoria será composta de no mínimo três e no máximo oito membros, eleitos entre os associados ou não-associados pela Assembléia Geral para prazo de gestão de um ano, podendo ser reeleitos. Os membros da Diretoria serão assim designados: um presidente, um diretor de Planejamento, um diretor de Operações, um diretor de Artes-Plásticas, um diretor de Teatro, um diretor de Música, um diretor Administrativo-Financeiro e um diretor de Comunicação.

Art. 19. Compete à Diretoria:

I. conduzir as atividades da associação e praticar os atos necessários ao seu regular funcionamento, de acordo com as diretrizes do Conselho de Curadores;

II. submeter ao Conselho de Curadores orçamento de despesas e de investimentos, bem como as fontes de recursos;

III. apresentar ao Conselho de Curadores relatório anual das atividades;

IV. submeter à apreciação do Conselho de Curadores as contas dos diretores e as demonstrações financeiras;

V. aprovar o regulamento interno da Diretoria, o qual disciplinará a área de competência de cada diretor.

Art. 20. Compete ao presidente da Diretoria a representação da associação, ativa e passivamente.

Art. 21. O Conselho de Curadores poderá instituir remuneração para os diretores que atuem efetivamente na gestão executiva e para os diretores que prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na área de atuação da associação.

Art. 22. É vedado aos conselheiros e aos diretores dar fianças, avais ou qualquer outro tipo de garantia em nome da associação em negócios que não sejam do estrito interesse dela.

Art. 23. No caso de vacância de cargo de conselheiro ou de diretor, o Conselho de Curadores poderá preencher o cargo e o nomeado servirá até a primeira Assembléia Geral.

CAPÍTULO VII – CONSELHO FISCAL

Art. 24. A associação terá um Conselho Fiscal dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para o Conselho de Curadores e para a Assembléia Geral.

Art. 25. O Conselho Fiscal será composto de três membros, eleitos entre os associados ou não-associados pela Assembléia Geral para prazo de gestão de um ano, podendo ser reeleitos.

CAPÍTULO VIII – EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 26. O exercício social coincidirá com o ano civil, com término em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 27. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar as seguintes demonstrações financeiras:

I. balanço patrimonial;

II. demonstração do resultado do exercício;

III. demonstração das origens e aplicações de recursos.

Art. 28. A associação adotará os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Art. 29. A associação dará publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício social, ao relatório anual das atividades e das demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.

Art. 30. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela associação será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal. A associação realizará auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria firmado com o Poder Público para o fomento e a execução das atividades pertinentes ao objeto social, na forma da Lei nº 9.790, de 23.mar.99.

CAPÍTULO IX – DISSOLUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. No caso de dissolução, o patrimônio líquido da associação será transferido a pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social, na forma da Lei nº 9.790, de 23.mar.99.

Art. 32. Na hipótese de vir a perder a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei nº 9.790, de 23.mar.99, a associação transferirá o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que tiver perdurado essa qualificação, a pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social, na forma da Lei nº 9.790, de 23.mar.99.

Art. 33. Os associados, conselheiros e diretores não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 34. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Curadores ou pela Assembléia Geral.

Art. 35. Este Estatuto, que poderá ser modificado a qualquer tempo, na forma do artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, entrará em vigor a partir desta data.

Fortaleza (CE), 07 de janeiro de 2004

O presente Estatuto Social foi aprovado pela 1ª Assembléia Geral Extraordinária realizada em 07.jan.2004, conforme ata arquivada sob o nº 2953 em 22.jan.2004 no Registro Civil de Pessoas Jurídicas -– Cartório Morais Correia 4º Ofício, Fortaleza, Ceará.